- 1 -Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização.
- 2 -Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
- a)Cumprir as regras do presente regulamento;
- b)Ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis líquidos do motor ou outros órgãos de segurança do mesmo;
- c)Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave;
- d)Alertar, sempre, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo ou eventual furto ou roubo;
Artigo 17.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009