Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da IGAP, todos os utilizadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo Inspector-Geral, por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos ou por quem tenha delegação de competências para o efeito.
Artigo 5.º — Habilitação para condução
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009