- 1 -O subdirector substitui o director nas suas faltas e incapacidades temporárias.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de três meses, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo director.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do director, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo director no prazo máximo de oito dias úteis.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de director, bem como no caso de destituição nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, o cargo é exercido interinamente pelo subdirector ou, na falta dele, pelo decano da FCUP na categoria mais elevada.
Artigo 17.º — Substituição do director
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009