- 1 -Ao conselho científico compete:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre a proposta do plano estratégico da FCUP;
- c)Apreciar o plano de actividades científicas da FCUP;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FCUP;
- e)Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de secções de departamentos;
- f)Atribuir o estatuto de unidade de investigação reconhecida como parceira pela FCUP;
- g)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação em que participam docentes e investigadores da FCUP;
- h)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a a homologação do director;
- i)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FCUP e aprovar os respectivos planos de estudos, bem como eventuais alterações;
- j)Dar parecer sobre propostas de cursos de formação contínua e outros cursos não conferentes de grau;
- k)Indicar ao director para nomeação os directores de curso, sob proposta das comissões científicas dos departamentos responsáveis pelos cursos;
- l)Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões relativas aos vários regimes de ingresso dos cursos;
- m)Reconhecer áreas científicas como áreas de actuação da FCUP;
- n)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- o)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- p)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- q)Propor ao director a abertura de concursos das carreiras docente e de investigação científica;
- r)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- s)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- t)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009