- 1 -A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes e dos órgãos de gestão dos cursos que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.
- 2 -Consideram-se mandatos completos os que não são interrompidos por demissão ou destituição, e em que o eleito cumpriu pelo menos 50 % da duração normal do mandato.
- 3 -Perdem o mandato os membros dos órgãos centrais de gestão ou dos departamentos que:
- a)Ultrapassem os limites de faltas injustificadas às reuniões do órgão estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;
- b)Sejam punidos em processo disciplinar;
- c)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;
- d)Percam o vínculo à FCUP, por alterações contratuais;
- e)Se aposentem ou jubilem;
- f)Vejam alterada a qualidade em que foram eleitos.
Artigo 56.º — Mandatos
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009