- 1 -Salvo motivo ponderoso devidamente justificado, são de aceitação obrigatória os seguintes cargos:
- a)Director;
- b)Presidente do conselho de representantes, científico ou pedagógico;
- c)Presidente de departamento;
- d)Director de curso.
- 2 -É motivo de escusa de aceitação do cargo de director ou presidente dos conselhos científico ou pedagógico o facto de o membro eleito ter cumprido um mandato completo de algum destes cargos, terminado há menos de dez anos.
- 3 -É motivo de escusa da aceitação do cargo de presidente de departamento o facto de ter terminado há menos de dez anos mandato idêntico completo, ou mandato completo de director, ou presidente dos conselhos científico ou pedagógico.
- 4 -É motivo de escusa da aceitação do cargo de director de curso o facto de ter terminado há menos de seis anos mandato idêntico completo, ou mandato completo de director, ou presidente dos conselhos científico ou pedagógico.
- 5 -Os motivos ponderosos de escusa, nos termos do n.º 1, poderão ser aceites depois de apreciados pelo órgão eleitor ou, no caso de designação, pelo órgão competente.
- 6 -A nenhum docente pode ser exigido o desempenho simultâneo de dois dos cargos referidos no n.º 1, prevalecendo as funções a nível da FCUP sobre as funções a nível de departamento e estas sobre as de curso.
Artigo 58.º — Aceitação e escusa de cargos
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009