- 1 -O director desencadeia o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos dos membros dos órgãos centrais colegiais de gestão através da publicação do calendário eleitoral, que deve ter em conta:
- a)A data das eleições, as quais devem decorrer em dia útil durante o mês de Novembro que inclui ou antecede a data em que expiram os respectivos mandatos;
- b)Um prazo mínimo de oito dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais provisórios e os definitivos, incluindo um prazo mínimo de cinco dias úteis para apresentação de reclamações;
- c)Um prazo mínimo de dez dias úteis para apresentação de listas;
- d)Um prazo mínimo de cinco dias úteis entre o fim do prazo para apresentação de listas e a realização das eleições.
- 2 -O conselho de representantes define o calendário eleitoral para a eleição do director, devendo ter em conta as seguintes condições:
- a)O processo eleitoral deve ter início noventa dias antes do fim do mandato do director em exercício;
- b)Um prazo mínimo de dez dias úteis para apresentação de candidaturas;
- c)Um prazo mínimo de oito dias úteis entre o fim do prazo para apresentação de candidaturas e a eleição do director, em que deve decorrer a apresentação pública dos programas das candidaturas no conselho de representantes.
- 3 -As eleições para os órgãos de gestão das subunidades orgânicas decorrem de acordo com o calendário definido nos respectivos regulamentos.
Artigo 62.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009