- 1 -Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao conselho directivo organizar e promover a constituição dos novos órgãos, nos termos dos artigos 61.º e 62.º, fixando o respectivo calendário eleitoral e formas de transição.
- 2 -O director em funções nomeará, entre os presidentes dos anteriores departamentos, um presidente interino para cada novo departamento.
- 3 -Desde a entrada em vigor dos presentes estatutos até à entrada em funcionamento do novo conselho científico, o conselho científico actual manter-se-á em funções e a comissão coordenadora passará a ser composta pelo presidente do conselho científico e pelos presidentes interinos dos departamentos.
- 4 -Os restantes órgãos de gestão da FCUP em exercício no momento da publicação dos presentes estatutos manter-se-ão em funções até serem substituídos pelos novos órgãos.
- 5 -Os directores de curso manter-se-ão em funções até serem substituídos ou reconduzidos nos termos destes estatutos, iniciando novo mandato neste último caso.
- 6 -Na constituição do primeiro conselho de representantes, o membro referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º será cooptado pelos restantes membros, em escrutínio secreto, por maioria absoluta daqueles que se encontrem em efectividade de funções, sob proposta fundamentada de um terço daqueles membros.
- 7 -O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de quatro meses a contar dessa data.
Artigo 69.º — Constituição dos órgãos e prazo para o processo de transição
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009