- 1 -O director do ICBAS é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.
- 2 -A eleição do director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
- 3 -Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.
- 4 -O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 5 -Em caso de cessação antecipada do mandato, haverá lugar a nova eleição nos termos do presente artigo, iniciando o director eleito um novo mandato.
Artigo 16.º — Eleição do Director
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009