- 1 -O conselho científico tem 25 membros.
- 2 -O presidente do conselho científico é o director do ICBAS e o vice-presidente é nomeado pelo director sob proposta do conselho científico.
- 3 -Os membros do conselho científico são:
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nestes estatutos e em regulamento do ICBAS, pelo conjunto dos:
i. Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;
ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;
- b)5 Representantes das unidades de investigação, sediadas no ICBAS, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à unidade orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à unidade orgânica com contratos com a duração mínima de um ano:
i.O seu número poderá ser inferior a 5 quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;
- ii)No caso do seu número ser inferior a 5, a diferença será utilizada para aumentar o número de membros eleitos segundo a alínea a)
- c)4 personalidades convidadas de reconhecida competência do HSA/Centro Hospitalar do Porto, no âmbito do ensino da Medicina,
- d)Os membros referidos na alínea a) deste artigo são:
- i)um professor de carreira, representante de cada departamento, eleito pelo conjunto de professores e investigadores do respectivo departamento.
- ii)pelo menos 5 professores ou investigadores eleitos em listas abertas.
- iii)o número de elementos na subalínea anterior pode ser aumentado pelas vagas não ocupadas relativas à alínea b) do n.º 3.
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nestes estatutos e em regulamento do ICBAS, pelo conjunto dos:
- 4 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo são eleitos de entre os professores de carreira da unidade de investigação pelo conjunto de docentes e investigadores.
- 5 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 deste artigo são cooptados pelos membros referidos na alínea a) do mesmo número.
- 6 -Perdem o mandato os membros referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo quando a unidade de investigação que representam tiver uma avaliação inferior a muito bom.
Artigo 20.º — Composição do conselho científico
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009