- 1 -Ao conselho científico compete:
- a)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos do ICBAS;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas do ICBAS, propondo acções no seu âmbito e cooperando na sua implementação;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS;
- e)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- f)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, verificando a sua compatibilidade com os planos de estudos e calendários em vigor e sujeitando-a a homologação do director do ICBAS;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudos;
- h)Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, emitindo recomendações para uma melhoria contínua;
- i)Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética científica;
- j)Supervisionar e procurar garantir a qualidade científico-pedagógica da oferta de formação;
- k)Promover e apoiar o desenvolvimento, a coordenação estratégica e a internacionalização da oferta de formação avançada, sobretudo a nível dos 2.º e 3.º ciclos de estudos;
- l)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- p)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- q)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
- r)Exercer as demais competências atribuidas por lei
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009