- 1 -Aos directores dos cursos compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
- b)Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;
- c)Assegurar a ligação entre o curso, departamento e outras entidades responsáveis pela leccionação de disciplinas do curso;
- d)Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;
- e)Elaborar e submeter ao director do ICBAS propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;
- f)Solicitar a leccionação das unidades curriculares do curso às entidades envolvidas, submetendo a distribuição do serviço docente articulado com as mesmas à deliberação dos órgãos competentes, ouvida a comissão científica do curso;
- g)Elaborar e submeter ao director da unidade orgânica propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;
- h)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
- i)Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;
- j)Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.
- 2 -Os directores e comissões científicas dos cursos de terceiro ciclo poderão ter competências adicionais específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.
- 3 -Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
Artigo 44.º — Competências dos órgãos de gestão dos cursos
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009