- 1 -As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; no caso de não existirem suplentes na respectiva lista, proceder-se-á a nova eleição.
- 2 -Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes. Exceptuam-se os casos do director e dos membros do conselho executivo que iniciam novo mandato.
- 3 -Os membros dos órgãos de gestão cooptados que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades escolhidas pelo mesmo método.
Artigo 48.º — Do preenchimento de vagas
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2009