O director diligenciará para que, até sessenta dias corridos após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.
Artigo 49.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009