O ICBAS tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e demais actividades científicas e culturais, bem como prestar serviços à comunidade.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009