- 1 -O ICBAS gere livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos. Esta autonomia inclui a capacidade para:
- i)Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
- ii)Elaborar propostas dos seus orçamentos;
- iii)Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da Universidade;
- iv)Liquidar e cobrar as receitas próprias;
- v)Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
- vi)Elaborar propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade.
- i)Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
- 2 -São receitas do ICBAS:
- a)As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;
- b)As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
- c)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- d)As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos e multas;
- j)O produto de empréstimos contraídos;
- k)Qualquer outra que legalmente possa arrecadar.
Artigo 9.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009