- 1 -A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos.
- 2 -Nos termos da lei, é fixado em 9 o número de unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, lideradas por cargos de direção intermédia de 2.º grau - Chefe de Divisão Municipal, em 2 as unidades orgânicas chefiadas por cargos de direção intermédia de 3.º grau e em 10 as Unidades de Assessoria e Apoio Técnico - Gabinetes.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 7.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 07/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019