- 1 -Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, coordenadas por um coordenador técnico.
- 2 -Nos termos da lei, é fixado em 60 o número máximo de subunidade orgânicas.
Artigo 8.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 07/01/2019
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