A FMDUP tem capacidade de definir, programar e executar os planos e projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009