- 1 -As unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) podem ser:
- a)Unidades de I&D da FEP;
- b)Unidades de I&D associadas à FEP.
- 2 -As unidades de I&D da FEP são estruturas de investigação sem personalidade jurídica, sediadas na FEP, com as seguintes características:
- a)São constituídas por um mínimo de vinte docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, para além de eventuais docentes e investigadores integrados noutras unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional;
- b)Têm por objectivo a excelência e o reconhecimento externo das respectivas actividades, devendo submeter-se à avaliação pela entidade oficial de avaliação das unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional;
- c)Sem prejuízo da integração administrativa e financeira na FEP, podem funcionar em regime de co-acolhimento por outra unidade orgânica da Universidade do Porto;
- d)Captam recursos materiais transferidos da FEP, da entidade oficial de financiamento das unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional, de eventual unidade orgânica de co-acolhimento, da eventual prestação de serviços ao exterior e de quaisquer outras fontes oficiais ou privadas;
- e)Utilizam os recursos captados em actividades exclusivamente ligadas à investigação e ao ensino ao nível dos programas de 3.º ciclo, orientadas pelos objectivos referidos em b).
- 3 -As unidades de I&D associadas à FEP são estruturas de investigação com personalidade jurídica própria que se associam à FEP mediante um convénio ou protocolo, aprovado pelo Conselho Executivo sob parecer do conselho científico, que contemple:
- a)A identificação dos recursos humanos e materiais cedidos pela FEP com vista ao seu funcionamento de forma compatível com os respectivos objectivos;
- b)As contrapartidas recebidas pela FEP por correspondência aos recursos referidos na alínea anterior;
- c)A exigência da entrega anual de um plano de actividades e orçamento, e bem assim do relatório de actividade e contas.
- 4 -No relatório anual do Conselho Executivo da FEP deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor com unidades de I&D associadas à FEP.
Artigo 51.º — Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009