- 1 -A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.
- 2 -Os cargos de Director da FEUP e de director de departamento estão limitados a dois mandatos consecutivos.
- 3 -Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos departamentos que:
- a)sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;
- b)ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;
- c)sejam punidos em processo disciplinar;
- d)renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;
- e)alterem a qualidade em que foram eleitos.
Artigo 57.º — Mandatos
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2009