- 1 -A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo presidente do conselho cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do conselho.
- 3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente, pelo menos, à maioria absoluta dos membros eleitos do conselho.
Artigo 58.º — Cooptação das personalidades externas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009