- 1 -O Director em exercício diligenciará para que, até 45 dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos docentes, investigadores, técnicos e estudantes.
- 2 -Apenas pode ser eleito quem, previamente ao acto eleitoral, se não declare indisponível para o cargo.
- 3 -O Director deve providenciar que as listas dos elegíveis respeitem o número anterior.
Artigo 61.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009