- 1 -O Director da FEUP e os directores de departamento podem optar por redução total ou parcial dos respectivos serviços docente.
- 2 -O Director da FEUP e os directores de departamento podem autorizar reduções do serviço docente aos membros do Conselho Executivo e pró-directores e aos membros das comissões executivas, respectivamente.
- 3 -O Director da FEUP pode, ouvidos os directores dos principais departamentos envolvidos, autorizar a redução de serviço docente aos directores de curso/programa e coordenadores de unidades de investigação referidas no n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 60.º — Dispensas e reduções de serviço docente
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009