- 1 -O ISEC é constituído pelos órgãos previstos nos presentes estatutos e integrado por unidades orgânicas de ensino e investigação, adiante designadas por Escolas, e por estruturas ou unidades de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, cuja criação, nos termos da lei e dos presentes estatutos, seja considerada necessária ou conveniente à consecução dos fins do Instituto pela entidade instituidora.
- 2 -As unidades orgânicas de ensino e investigação são escolas superiores que, no domínio de uma determinada área fundamental e consolidada do saber ou de um conjunto de áreas com ligação entre si, asseguram o ensino, a investigação e o desenvolvimento e outras actividades no âmbito científico, tecnológico ou artístico respectivo.
- 3 -As escolas e as estruturas ou unidades de investigação e desenvolvimento gozam de autonomia pedagógica, cultural e científica, sem prejuízo do respeito pelas orientações gerais dos órgãos centrais do instituto e do dever de cooperação com os objectivos estratégicos aprovados em sede da entidade instituidora, inserindo-se as suas actividades no plano geral do ISEC.
- 4 -As restantes estruturas funcionam na dependência do presidente do ISEC e em articulação com o conselho de direcção do Instituto.
- 5 -As unidades orgânicas do ISEC podem, por determinação do conselho de direcção previamente aprovada pela Universitas, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar actividades conjuntas, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 12.º — Unidades e estruturas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009