- 1 -O ISEC dispõe ainda de serviços orientados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do ISEC e das unidades orgânicas e estruturas nele integradas.
- 2 -A criação e extinção de serviços serão decididas pelo presidente do ISEC, precedendo parecer favorável da entidade instituidora.
- 3 -A fusão e subdivisão de serviços são da competência do presidente do ISEC, ouvidos o conselho de direcção e o Secretário-Geral do Instituto.
Artigo 13.º — Serviços
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009