O conselho de direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 23.º — Reuniões do Conselho de Direcção
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009