Compete ao Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC:
a) Emitir parecer sobre todas as matérias do âmbito científico relativamente às quais seja chamado a pronunciar-se pelos órgãos centrais do ISEC e pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Deliberar, dentro do respeito pelas normas regulamentares específicas de avaliação dos estudantes aprovadas pelos conselhos pedagógicos nos termos da lei e dos presentes estatutos, sobre as propostas de regulamento geral relativas às normas de avaliação e ao regime de frequência apresentados pelos conselhos técnico-científicos respectivos;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas;
d) Emitir parecer sobre a criação de ciclos de estudo e cursos que não caibam no âmbito de competência dos órgãos científicos das Escolas;
e) Propor ao conselho de direcção a designação para titulares do conselho técnico-científico geral de personalidades de reconhecido mérito profissional ou científico, ainda que não habilitados com o grau de doutor ou mestre;
g) Pronunciar-se sobre os pedidos de acreditação e registo dos ciclos de estudo referidos na alínea p) do artigo 11.º destes estatutos;
h) Propor ao presidente do ISEC a concessão de títulos honoríficos;
i) Pronunciar-se sobre os critérios que devem presidir aos processos de auto-avaliação do ISEC.
j) Aprovar o seu regulamento.