- 1 -O conselho técnico-científico de cada uma das escolas do ISEC é composto por vinte ou vinte cinco membros, caso existam no ISEC unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas nos termos da lei.
- 2 -São membros do CTCE:
- a)Dezasseis representantes, eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Docentes convidados, em regime de integralidade e com o estatuto de equiparado a professor há mais de dez anos na instituição;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
- iv)Especialistas, em regime de tempo integral, que exerçam funções docentes há mais de dois anos na instituição;
- b)Cinco representantes das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC, que funcionem em articulação com a escola, quando existam, eleitos pelo conjunto dos investigadores que a integram;
- c)Quatro membros convidados, designados pelo conselho de direcção do ISEC, sob proposta da direcção da escola, ouvido o órgão científico cessante respectivo, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, ainda que não habilitados com o grau de doutor ou mestre.
- a)Dezasseis representantes, eleitos pelo conjunto dos:
- 3 -Os membros do conselho técnico-científico são eleitos ou designados por dois anos.
- 4 -Quando o número de pessoas a eleger como representantes dos colégios eleitorais referidos nas alíneas a) e b) do número dois for inferior ao estabelecido, o conselho técnico-científico é constituído pelo conjunto das mesmas e pelos membros convidados.
Artigo 42.º — Constituição e mandatos do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009