- 1 -O presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas do ISEC é eleito pelo próprio conselho, na primeira sessão do mandato, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento.
- 2 -Não pode ser eleito presidente do conselho técnico-científico, o director e o subdirector da respectiva escola.
- 3 -Compete ao presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas:
- a)Integrar o conselho técnico-científico geral (CTCG);
- b)Convocar e dirigir as reuniões do conselho técnico-científico;
- c)Colaborar com o director da escola na coordenação das actividades desta;
- d)Despachar o expediente corrente do conselho técnico-científico.
Artigo 43.º — Presidente do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009