- 1 -O conselho técnico-científico de cada uma das escolas reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento interno, e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -Poderão tomar parte nas reuniões do CTCE, sem direito a voto, docentes e outras personalidades para tal convocadas pelo respectivo presidente.
Artigo 46.º — Reuniões do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009