- 1 -A eleição dos representantes dos colégios eleitorais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 42.º depende da apresentação de propostas de candidatura perante o presidente do ISEC em exercício, no prazo de quinze dias a contar da afixação do despacho que designar a data das eleições.
- 2 -As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos e ser subscritas por um mínimo de cinco pessoas com capacidade eleitoral.
- 3 -As propostas de candidatura dos representantes do conjunto corpo docente referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, devem ser formadas por dezasseis efectivos e integrar três membros suplentes.
- 4 -As propostas de candidatura dos representantes das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC, que funcionem em articulação com a escola devem ser formadas por cinco efectivos e integrar um ou dois membros suplentes.
- 5 -As propostas de candidatura que não observem o disposto nos números anteriores são rejeitadas.
- 6 -Quando não sejam apresentadas candidaturas, compete ao órgão cessante apresentá-las no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação de listas nos termos do n.º 1 antecedente.
- 7 -Compete ao Presidente do ISEC apreciar a regularidade das propostas de candidatura e, após aceitação, promover a respectiva afixação nos serviços centrais do ISEC ou da escola.
- 8 -As eleições realizam-se nos três meses antecedentes ao termo do mandato do órgão cessante, em data a designar por despacho presidente do ISEC.
Artigo 47.º — Apresentação de candidaturas e data das eleições
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009