- 1 -O ISEC goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
- 2 -A autonomia, a exercer dentro dos limites da lei e no respeito pelas linhas gerais de orientação do ISEC e planos aprovadas nos termos dos presentes estatutos, abrange, designadamente, a capacidade para:
- a)Definir, programar e executar as actividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo dos critérios e processos de financiamento estabelecidos;
- b)Elaborar os planos de estudo e definir o objecto das unidades curriculares, bem como as áreas de investigação e demais actividades científicas e culturais, nos termos dos diplomas que aprovam os respectivos cursos;
- c)Escolher os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;
- d)Fixar o calendário escolar;
- e)Propor a realização de iniciativas culturais, definir os respectivos programas e organizar e executar os projectos aprovados;
- f)Propor os serviços a prestar à comunidade.
Artigo 5.º — Autonomia
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009