- 1 -O acesso à docência e a carreira docente no ISEC obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas nos artigos 52.º e 53.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
- 2 -A contratação dos docentes é da responsabilidade da Universitas, sob proposta do presidente do ISEC, ouvido o conselho técnico-científico e a direcção da respectiva escola.
- 3 -O serviço docente no ISEC é assegurado por docentes admitidos a título permanente ou eventual, em regime de dedicação total ou parcial.
- 4 -Só podem ser contratados, para aceder à carreira docente do ISEC, indivíduos que se comprometam a prosseguir os seus estudos para o doutoramento em área que se revista de interesse pedagógico e científico para o ISEC.
- 5 -Na prossecução dos objectivos a que se propõe, à Universitas cumpre diligenciar no sentido de criar condições para a formação avançada dos docentes que exercem as suas funções no ISEC, com o estatuto de colaboradores permanentes, em regime de dedicação total ou tempo integral.
Artigo 62.º — Princípios e regime geral
Vigente desde: 10/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009