- 1 -O mandato do Director da ESCE/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
- 3 -Em situação de gravidade para a vida da ESCE/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 4 -As decisões de suspender ou de destituir o Director da ESCE/IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 5 -Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Director, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da ESCE/IPS, designado pelo Presidente do IPS, ou, na falta daquela designação, pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada.
- 6 -Em caso de vacatura, renúncia ou destituição, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.
Artigo 22.º — Duração do mandato, substituição e destituição do Director
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009