- 1 -No prazo de trinta dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição do Conselho de Representantes.
- 2 -Compete ao Presidente da Assembleia de Representantes em funções efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
- 3 -O regulamento eleitoral será aprovado pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do seu Presidente.
Artigo 43.º — Eleição do primeiro Conselho de Representantes
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009