- 1 -No prazo máximo de trinta dias consecutivos após a sua tomada de posse, o Director deverá promover a constituição do Conselho de Coordenação;
- 2 -No prazo máximo de noventa dias consecutivos após a sua tomada de posse, o Director deverá promover a constituição do Conselho Consultivo.
Artigo 46.º — Constituição dos primeiros Conselhos de Coordenação e Consultivo
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009