- 1 -Compete ao dirigente máximo autorizar horários específicos de harmonia com a lei.
- 2 -O horário específico regulado no presente artigo compreende a prestação de serviço com a duração normal de trabalho diário durante o período normal de funcionamento do Gabinete.
- 3 -A duração máxima do período de trabalho diário é de 10 horas, não podendo ser prestado menos de cinco horas de trabalho diário.
- 4 -O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 5 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado automaticamente para o período seguinte até ao termo de cada período mensal.
- 6 -Integra o dever de zelo dos trabalhadores do Gabinete, sujeitos à prestação de trabalho na presente modalidade de horário, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões como trabalho ordinário, mesmo que este se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado nos termos da lei.
Artigo 5.º — Horário específico
Vigente desde: 02/03/2022
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Em vigor desde 02/03/2022