- 1 -As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares.
- 2 -O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.
- 3 -O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
- 4 -No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.
- 5 -As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.
Artigo 27.º — (Recomendações)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009