- 1 -O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável.
- 2 -O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
- 3 -A designação do provedor do estudante deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.
- 4 -Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 8.º — (Duração do mandato)
Vigente desde: 14/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2009