- 1 -O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.
- 2 -As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.
- 2.1 -As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.
- 3 -As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.
- 4 -A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.
- 5 -No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.
- 5.1 -Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.
- 6 -No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.
- 6.1 -Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.
- 7 -No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efectuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.
- 8 -O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.
Artigo 7.º — (Designação)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009