- 1 -O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Perda dos requisitos de elegibilidade.
- 2.1 -No entanto, as situações de "impossibilidade permanente" ou "perda dos requisitos de elegibilidade" só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
- 3 -No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 9.º — (Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009