Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da entidade ou serviço utilizador, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para tal.
Artigo 5.º — Habilitação para condução
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009