- 1 -Todos os membros da Comunidade da UNL com contrato a tempo integral, independentemente do seu vínculo contratual, deverão declarar os seus interesses passíveis de suscitar uma situação de conflito de interesses, através de uma declaração escrita em que identifiquem quaisquer interesses que considerem relevantes para o contexto da atividade que exerçam na UNL.
- 2 -A apresentação da declaração é obrigatória, com a assinatura dos contratos de trabalho iniciais, devendo ser renovada em função da alteração dos interesses considerados relevantes.
- 3 -No contexto da investigação científica, em particular, deverão ser especificadas quaisquer ligações com eventuais entidades parceiras/benfeitoras ou de algum modo envolvidas na investigação em causa (participação acionista relevante, detenção de cargos de administração, desempenho de funções junto da entidade, ligações pessoais, ou outras).
- 4 -Deve também salvaguardar-se que as publicações académicas sejam acompanhadas de uma declaração pública quanto a interesses relevantes associados ao seu Autor, sempre que um docente ou investigador tenha um interesse que possa ser objetivamente percecionado como tendo impacto sobre a objetividade das suas publicações académicas.
- 5 -A análise e a gestão dos conflitos de interesse identificáveis nas declarações mencionadas no n.º 1 é feita de forma descentralizada, usando a própria estrutura das unidades orgânicas (sem esquecer que na primeira linha estão os próprios):
- a)Compete ao Diretor das unidades orgânicas definir os procedimentos e termos para cumprimento do estipulado no presente Regulamento e decidir em conformidade relativamente aos respetivos docentes, investigadores e não docentes;
- b)As declarações dos membros da Equipa Reitoral, Diretores, subdiretores e membros dos Conselhos de Gestão das UO, Presidentes do Conselho Científico e Presidentes do Conselho Pedagógico são analisadas pelo Reitor;
- c)As declarações do Reitor e dos membros do Conselho de Gestão da Universidade são analisadas pelo Presidente do Conselho Geral (que pode obter parecer do Conselho de Ética da Universidade).
- 6 -Das decisões referidas na alínea a) do número anterior cabe recurso para o Reitor, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.
- 7 -Perante uma situação de potencial conflito de interesses, o membro da Comunidade da UNL deverá dar conhecimento da situação por escrito ao órgão concretamente responsável pela decisão da situação de conflito de interesses, nos seguintes termos:
- a)O reporte é objeto de análise por parte do órgão concretamente responsável pela decisão da situação de conflito de interesses em causa.
- b)A conclusão da inexistência de conflito ou da sua imaterialidade deverá ser fundamentada por escrito e comunicada ao interessado.
- c)Caso se conclua pela existência de conflito de interesse relevante, deverá tentar-se eliminá-lo em primeiro lugar. Caso não seja possível fazê-lo, deverá tentar-se resolver o conflito, registando por escrito o plano de resolução da situação de conflitos de interesses a implementar, após audiência prévia por escrito, da pessoa sujeita à situação de conflito de interesses.
- d)É da responsabilidade da pessoa conflituada cumprir escrupulosa e pontualmente o plano determinado pelos órgãos responsáveis pela gestão de uma situação de conflito de interesses na matéria em causa.
- e)O plano consiste, entre outras, na aplicação das seguintes medidas:
- i)Obrigatoriedade de mencionar nas publicações académicas do membro da Comunidade da UNL conflituado de uma declaração pública referindo os interesses relevantes associados ao seu Autor;
- ii)Delegação de poderes em matérias relacionadas com as entidades que colocam o membro da Comunidade da UNL em situação de conflito de interesses;
- iii)Não participação em deliberações ou em provas académicas ou outras, como sejam orientações de dissertações, que envolvam pessoas que colocam o membro da Comunidade da UNL em situação de conflito de interesses.
Artigo 5.º — Procedimentos de prevenção
Vigente desde: 02/03/2022
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Em vigor desde 02/03/2022