- 1 -Constitui dever da pessoa conflituada cumprir escrupulosa e pontualmente o plano de resolução da situação de conflito de interesses.
- 2 -Qualquer falha na adoção deste plano é passível de dar origem a responsabilidade disciplinar, punível de acordo com as normas aplicáveis.
- 3 -A omissão de informação completa e precisa sobre os interesses do membro da Comunidade da UNL, do seu cônjuge ou unido de facto ou respetivos filhos que possam conflituar com a atividade académica do membro da Comunidade da UNL, é passível de consubstanciar infração disciplinar, punível de acordo com as normas aplicáveis.
Artigo 6.º — Procedimentos sancionatórios
Vigente desde: 02/03/2022
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Em vigor desde 02/03/2022