- 1 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
- 2 -O promotor fica obrigado a apresentar o primeiro pedido de pagamento contendo os documentos de despesa relativos ao reembolso de despesas efectuadas e pagas, num prazo máximo de quatro meses após a data de celebração do contrato, sob pena da caducidade do direito aos incentivos.
- 3 -Em caso de rescisão de contrato por incumprimento das obrigações assumidas pelo promotor, os incentivos caducam, sendo o beneficiário obrigado à devolução das importâncias recebidas no prazo que lhe for fixado em pertinente notificação.
Artigo 12.º — Caducidade
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004