- 1 -O Coordenador do CRECM é um docente com formação adequada, designado pelo Director após parecer favorável do Conselho Pedagógico, para um mandato de quatro anos renovável por igual período.
- 2 -O Coordenador do CRECM é coadjuvado pelos responsáveis das respectivas Secções, designados pelo Director sob proposta do Coordenador do CRECM.
- 3 -O CRECM gere espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados com vista à satisfação dos seus objectivos.
- 4 -O CRECM articula as suas actividades e funcionamento de modo integrado e coerente com as estruturas ou serviços do IPS e das suas unidades orgânicas, que tenham a mesma natureza ou assegurem idênticas funções.
- 5 -O CRECM elabora anualmente um plano de actividades e uma estimativa dos custos que lhe estão associados, que é apresentado ao Director para inclusão na proposta de plano de actividades e orçamento anual da escola.
- 6 -O CRECM tem um regulamento interno, aprovado pela respectiva equipa e homologado pelo Director, após parecer favorável do Conselho Pedagógico.
Artigo 40.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009