- 1 -A ESE/IPS pode dispor de um Secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado livremente pelo Director, carecendo tais actos da homologação do Presidente do IPS.
- 2 -O Secretário exerce as suas funções na directa dependência do Director, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Orientar e coordenar as actividades dos serviços, superintender no seu funcionamento e dirigir a execução de todo o serviço;
- b)Informar todos os processos que tenham de obter despacho superior;
- c)Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESE/IPS;
- d)Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência;
- e)Assinar as certidões passadas pela Secretaria;
- f)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESE/IPS;
- g)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a escola;
- h)Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
- i)Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director;
- j)Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão de ESE/IPS.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Secretário não pode exceder dez anos.
Artigo 41.º — Secretário
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009