- 1 -As candidaturas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até dez dias úteis antes da sua realização ao Presidente da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do artigo 48.º
- 2 -No caso da eleição ser feita por listas, estas devem integrar candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições.
Artigo 47.º — Candidaturas
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009