- 1 -A Comissão Eleitoral será constituída por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, nomeados pelo respectivo Presidente, que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
- 2 -A Comissão Eleitoral integra também um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 3 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Dirigir o acto eleitoral;
- b)Verificar a regularidade das candidaturas;
- c)Determinar no período previsto no Regulamento Eleitoral o suprimento das irregularidades e deliberar sobre a sua aceitação;
- d)Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;
- e)Nomear os membros das mesas de voto;
- f)Divulgar os resultados eleitorais;
- g)Elaborar a acta do acto eleitoral.
Artigo 48.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009